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Parecer 6654/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, para promover ajustes técnicos à redação. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O ISBN – International Standard Book Number – é um sistema internacional utilizado para identificar os livros a partir de um padrão numérico. Trata-se de um código que identifica e individualiza publicações que não são periódicas, ou seja, que são únicas, mesmo que apresentem várias edições.

A partir do código de ISBN, é possível identificar o autor, o local de publicação e a edição da obra. O sistema também permite a identificação de softwares; para isso, os números são convertidos em códigos de barras.

Nesse contexto, a proposição em análise acrescenta novo dispositivo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de instituir a obrigatoriedade da disponibilização do ISBN dos livros, apostilas e similares que possuírem tal numeração nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação, no âmbito do estado.

A propositura determina ainda que a fiscalização do cumprimento da citada determinação compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Nesse sentido, a disponibilização do código ISBN facilita a busca das referências recomendadas e a cotação de preços, democratizando o acesso às obras. A proposição em análise apresenta-se, portanto, como importante normativa de tutela do direito do consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[29/09/2021 17:27:07] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 18:10:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 18:10:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:19:16] PUBLICADO





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