
Parecer 5764/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2049/2021
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE CRIA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA “TERCEIRA DIGITAL”, NO ESTADO DO PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS, COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I e IV, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2049/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada “Terceira Digital”.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos de que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.
Nesse contexto, louva-se a fundamentação jurídica utilizada nos pareceres mencionados para entabular a presente fundamentação, conforme exposto a seguir.
É de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 2049/2021 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, I e IV, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona objetivos a serem adotados por parte do Poder Público em caso de criação de política pública voltada à educação tecnológica para os idosos.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Entretanto, para fins de melhoria da redação e de adequação à técnica legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Casa:
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2049/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e execução de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, com a finalidade de incentivar e educar os idosos sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de terceira idade as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade:
I - incentivar os idosos a utilizar as tecnologias novas;
II - colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais;
III - promover a inserção dos idosos no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e
IV - motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da política pública de que trata esta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2021, de iniciativa do Deputado Diogo Moraes, conforme Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2049/2021, de iniciativa do Deputado Diogo Moraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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