
Parecer 5636/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2031/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE Cria a Campanha Estadual de Antipichação. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃO ESTADUAL. POSSÍVEL AUMENTO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. DATA COMEMORATIVA. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2031/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que pretende instituir a Campanha Estadual de Antipichação no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, é preciso analisar a proposta sob a perspectiva das regras de iniciativa dos projetos de lei. Isso porque a proposição em cotejo intenta criar programa a ser executado pelo Poder Executivo, ainda que em parceria com a iniciativa privada. Nesse sentido, embora a proposição não indique expressamente as competências, as funções previstas recairão sobre órgãos integrantes da Administração Pública.
Neste caso, a iniciativa para legislar é privativa do Governador do Estado, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições. Ademais, a implementação da campanha, por certo, ensejará o aumento de despesa e impacto direto no orçamento daquele Poder.
A partir disso, a Corte Suprema entende que, em hipóteses assim, há “reserva de administração” em favor do Poder Executivo, com base em interpretação de dispositivo da Constituição Federal (com similar reproduzido na Carta Estadual):
Art. 61. […]
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Em vista disso, é inconstitucional lei emanada de iniciativa do Poder Legislativo abrangendo a matéria em referência, por ofensa, ainda, ao art. 19, § 1º, incisos II e IV, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: [...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; [...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
A proposta encerra, portanto, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. Sobre o assunto, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1.º, I, da CF/88. Iniciativa privativa, ou melhor, exclusiva ou reservada, significa, no exemplo, ser o Presidente da República o único responsável por deflagrar, dar início ao processo legislativo da referida matéria. Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.”
(LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012)
Como exemplo recente, este Colegiado, no bojo do Parecer nº 4757/2021, referente aos Projetos de Lei nº 1519/2020 (de modo análogo, estabelece diretrizes sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos) e nº 1574/2020, vislumbrando vícios de igual natureza, optou pela apresentação de Substitutivo, convertendo as proposições em alteração da Lei que institui o Calendário Oficial.
Desta feita, é então sugerida a conversão da proposição em estudo, de acordo com o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2031/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2031/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2031/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, para instituir a Semana Estadual de Combate à Pichação.
Art. 1º Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 377-A. Última semana do mês de novembro: Semana Estadual de Combate à Pichação. (NR)
§ 1º A semana estadual prevista no caput tem por finalidade: (NR)
I - combater a poluição visual, por meio da recuperação e promoção da qualidade visual do ambiente urbano; (AC)
II - conscientizar a população sobre os prejuízos para a coletividade advindos da prática da pichação; (AC)
III - desenvolver estratégias de controle da poluição visual, com o estímulo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual; (AC)
IV - incentivar as práticas artísticas que, como a grafite ou a pintura mural, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e (AC)
V - inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação. (AC)
§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a semana estadual prevista no caput, a exemplo de debates, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos no presente artigo, tornando-o mais efetivo no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2031/2021, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2031/2021, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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