
Emenda 1/2021
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º Projeto de Lei Ordinária nº 2015/2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Na consulta dos processos licitatórios de que trata o inciso XIII do caput, deverá ser informado, no mínimo:
I - a data de abertura;
II - o respectivo órgão e/ou entidade vinculada licitante;
III - a respectiva unidade gestora, quando houver;
IV - a situação atualizada do processo licitatório;
V - a modalidade da licitação;
VI - o número da licitação;
VII - a descrição clara do objeto da licitação;
VIII - o valor da licitação;
IX - no caso de compras, as respectivas pesquisas de preços realizadas pelo Poder Público para obtenção do preço estimado ou do valor médio;
X - no caso de alienações, as respectivas avaliações dos bens alienados; e
XI - a referência ao contrato administrativo resultante do processo licitatório.
Art. 2º Renumerem-se os demais parágrafos do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2015/2021.
Histórico