Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2015/2021

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, no Portal da Transparência. 

Texto Completo

     Art. 1º O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:

     I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;

     II - receita;

     III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;

     IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;

     V - balanço contábil;

     VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;

     VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

     VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;

     IX - Lei Orçamentária Anual;

     X - Plano Plurianual;

     XI - compras eletrônicas;

     XII - informações gerenciais;

     XIII - processos licitatórios;

     XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.

     § 1º Os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.

     § 2º Para atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.

     § 3º As consultas por item de material ou de serviço de que trata o § 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:

     I - descrição do item de material ou de serviço;

     II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;

     III - órgão ou entidade de governo;

     IV - unidade gestora;

     V - ação;

     VI - subação;

     VII - fonte de recursos;

     VIII - credor do empenho.

     § 4º As despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.

     § 5º A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.

     § 6º Deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.

     § 7º As informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação.

     Art. 2º Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Autor: Priscila Krause

Justificativa

     O princípio republicano tem como decorrência lógica direta a necessidade de mecanismos de controle e fiscalização das ações do Poder Público pelos cidadãos. Nesse sentido, a transparência dos atos governamentais, em especial aqueles atinentes à execução orçamentária é imprescindível.

     Ademais, o “princípio da transparência ou clareza foi estabelecido pela Constituição de 1988 como pedra de toque do Direito Financeiro. Poderia ser considerado mesmo um princípio constitucional vinculado à ideia de segurança orçamentária. Nesse sentido, a ideia de transparência possui a importante função de fornecer subsídios para o debate acerca das finanças, o que permite uma maior fiscalização das contas públicas por parte dos órgãos competentes e, mais amplamente, da própria sociedade. A busca pela transparência é também a busca pela legitimidade” (Mendes, Filmar Ferreira. Comentário ao art. 48 da LRF. In: Martins, Ives Gandra da Silva; Nascimento, Carlos Valder (org.). Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 395).

     Nesse sentido, nossa proposição tem como objetivo aprimorar o Portal da Transparência do Estado, de modo a prescrever a disponibilização de informações mais pertinentes, detalhadas e adequadas para o controle social e institucional das ações do governo.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposta se reveste de patente validade, tendo em vista tratar-se de matéria ínsita ao Poder Legislativo, que possui como uma de suas funções precípuas a fiscalização. Ademais, nosso projeto trata de Direito Financeiro, matéria presente na competência concorrente estadual, conforme prescreve a Carta da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

     Nossa proposição em nada contraria as normas gerais federais, mas apenas as complementa com novas regras que buscam atender a mesma principiologia nelas existente. Ademais, o STF também prestigia normas que favorecem o controle e transparência públicas:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/04/2021 15:04:18] DESPACHADO
[01/04/2021 15:04:46] EMITIR PARECER
[01/04/2021 16:04:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2021 16:07:36] PUBLICADO
[30/03/2021 15:16:54] ASSINADO
[30/03/2021 15:17:43] ENVIADO P/ SGMD
[31/03/2021 19:22:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 1 Priscila Krause