
Parecer 5389/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Projeto de Resolução nº 2007/2021 que submete a indicação do Engenho Gaipió para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Resolução no 2007/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão tem por finalidade submeter a indicação do Engenho Gaipió para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Constitui o patrimônio imaterial, ou intangível, do Estado de Pernambuco, o conjunto das manifestações que têm como fontes a sabedoria, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidas a gerações presentes e futuras pela tradição e identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.
Dentre essas manifestações podemos citar os costumes tradicionais, as músicas, a poesia, o teatro, as danças, festas, procissões e romarias, os cultos e rituais dos povos indígenas e da cultura afro-brasileira praticados no território estadual, os idiomas e dialetos, os valores, o saber fazer, as formas de relação com o meio ambiente, a culinária, a medicina popular, e outros tantos elementos da diversidade cultural pernambucana.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a submeter a indicação do Engenho Gaipió para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco (RPCI-PE). Cabe ressaltar que, de acordo com Lei nº 16.426/2018, a Assembleia Legislativa de Pernambuco é parte legítima para requerer a abertura do processo de registro junto à Secretaria de Cultura.
O Engenho Gaipió é um antigo engenho açucareiro pernambucano, fundado em junho de 1770 e localizado no município de Ipojuca, região da zona da mata sul do Estado.
A origem histórica e o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco encontram-se marcantemente atrelados à atividade da agroindústria açucareira. Os engenhos de açúcar, mais do que unidades produtoras, foram elementos definidores da cultura e da paisagem da zona da mata pernambucana, deixando como herança inúmeros costumes e tradições até hoje fortemente enraizados na cultura local, bem como registros materiais de excepcional valor histórico, artístico e paisagístico.
O Engenho Gaipió é um dos poucos que ainda mantém preservado seu conjunto arquitetônico e paisagístico, mesmo após ter sofrido consideráveis mudanças oriundas de uma parcial desapropriação para fins de reforma agrária, efetuada no ano de 1997 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Devido à sua importância cultural, a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional em Pernambuco (Iphan/PE) iniciou, no ano de 2007, um estudo de tombamento do Engenho Gaipió.
Tendo em vista, portanto, a importância do Engenho Gaipió para a preservação da tradição histórica, da identidade e da diversidade cultural pernambucana, o presente Projeto de Resolução constitui-se em relevante contribuição do Legislativo para a salvaguarda desse patrimônio.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que garante o reconhecimento do valor histórico e cultural do Engenho Gaipió ao indicá-lo para a obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2007/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Resolução no 2007/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 4602/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |