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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1995/2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput, sem prejuízo de outras medidas, será desenvolvida, principalmente, por meio da qualificação da oferta educacional e terá como finalidades:

     I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão; e

     II - a qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

     Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural observará as seguintes diretrizes:

     I - a ação conjunta dos órgãos públicos em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

     II - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre instituições públicas, privadas de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;

     III - a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e

     IV- o desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito  cultural das comunidades.

     Art. 3° A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural orientar-se-á pelos seguintes objetivos:

     I - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;

     II - desencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;

     III - valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;

     IV - instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias;

     V - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e

     VI - incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.

     Art. 4° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, dentre outros, os seguintes:

     I - o Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, que consistirá em um conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de que trata esta Lei; e

     II - a Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, que consistirá no conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agirão de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei;

     III - a colaboração entre as instituições públicas e privadas.

     Art. 5° O Poder Executivo poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.

     Art. 6°  Para os fins desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade.

     Art. 7° Os órgãos públicos, especialmente aqueles afetos às áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio da Política Pública de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural.

     Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Criar mecanismos de incentivo à permanência da população no meio rural tem relevância para toda a sociedade. Sabemos que a maior parte dos alimentos que consumimos são produzidos no campo, destacadamente, na agricultura familiar praticada nas pequenas propriedades.

     Assim incentivar que os jovens e adultos continuem na atividade agropecuária contribui para a geração de emprego e renda no meio rural e ao mesmo tempo para que tenhamos alimentos de qualidade e com preços acessíveis nas cidades.

     Ademais, todos sabemos dos intensos problemas sociais que o êxodo rural descontrolado provoca, tais como o déficit habitacional, o aumento do desemprego e a ampliação das desigualdades sociais.

     Nesse contexto, a presente proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural, a fim de criar mecanismo para aguçar a vontade da população rural de permanecer no campo, produzindo e sendo feliz.

     Observa-se ainda, que o principal vetor da política pública ora proposta, é a qualificação da oferta educacional, ou seja, acreditamos que somente com uma educação adequada, que abra os horizontes produtivos da população rural, será possível fortalecer os laços entre a população rural e o seu ambiente de vida e de trabalho.

     Dessa maneira, objetiva-se oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral, adequada à sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, dando-lhes ferramentas para que se tornem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania.

     Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:

 

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XV - proteção à infância e à juventude;

(...)".

 

     Já em referência à constitucionalidade formal subjetiva, importante neste ponto consignar um avanço de entendimento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa Legislativa, por meio do Parecer nº 1390/2020, de superação de tese no sentido de que Projetos de Lei de iniciativa parlamentar que instituam “políticas públicas” não poderiam ser aprovados. Projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito da ALEPE, ressalvada eventual incompatibilidade material, quando:

     a) não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo; e

     b) não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo.

     No projeto ora proposto, destaca-se que não há qualquer previsão  sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado. A proposição em análise apenas relaciona providências a serem adotadas por parte do Poder Público em relação à população no meio rural. As diretrizes, objetivos e finalidades da política podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.

     A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política estadual aqui construida ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas. Tampouco, incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

     Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/07/2021 16:03:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:41:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 15:23:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:30:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:30:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/03/2021 14:01:49] ASSINADO
[24/03/2021 15:12:40] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2021 13:38:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2021 17:02:41] DESPACHADO
[25/03/2021 17:03:21] EMITIR PARECER
[25/03/2021 18:29:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/03/2021 14:55:41] PUBLICADO
[30/06/2021 16:18:08] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2021 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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