
Parecer 6494/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1771/2021
Autoria: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso”, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
A proposição dispõe sobre a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso”, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação original e adequar a nomenclatura utilizada à adotada pelas normas federais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1771/2021, ora em análise, determina que o Símbolo Internacional de Acesso seja utilizado em todas as edificações, públicas e privadas que possibilitem a circulação, o acesso e o atendimento de pessoas com deficiência, assim como nos serviços que estejam ou forem postos à sua disposição. A proposição estabelece um prazo de 3 (três) anos para que as referidas edificações e serviços se adequem ao disposto na norma proposta.
Batizada de “A Acessibilidade”, a logomarca, que está no anexo único da presente proposição, foi criada pelo Departamento de Informações Públicas da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, para aumentar a consciência sobre o universo da pessoa com deficiência. O ícone busca atender a todos os tipos de deficiência e acessibilidade, substituindo o símbolo internacional de acesso tradicionalmente vinculado às pessoas com mobilidade reduzida (a figura de um cadeirante em fundo azul ou negro).
Tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015) estabelece, em seu art. 56, § 3º, que cabe ao poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinar a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas, verifica-se que a proposição sob exame busca, oportunamente, garantir a adequada identificação de acessibilidade às pessoas com deficiência em Pernambuco, nos moldes da legislação que rege o tema e seguindo os parâmetros internacionais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1771/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para o fortalecimento dos direitos das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1771/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico