
Parecer 5252/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1888/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE GARANTE ÀS PESSOAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PPCAAM) E NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PROVITA) A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NAS RESDES PÚBLICAS DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR OS SEUS EFEITOS ÀS PESSOAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS (PEPDDH/PE). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 23, V, E 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER DE O PODER PÚBLICO ASSEGURAR ACESSO AO ENSINO (ARTS. 205 E 206, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar os seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
Em síntese, a proposição garante a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal para as pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. Além disso, o projeto de lei prevê que qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial. Por fim, a proposta menciona que a prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou do conselho gestor do respectivo programa de proteção.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria abordada no Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021 – prioridade de matrícula na rede pública de ensino em favor de pessoas incluídas em programa de proteção – tem amparo na competência material e legislativa dos Estados-membros para dispor sobre acesso à educação. Com efeito, trata-se de manifestação do poder conferido ao ente político estadual pelos arts. 23, inciso V e 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Outrossim, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, verifica-se que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que resta afirmada sua constitucionalidade formal subjetiva.
Ademais, sob o aspecto material, o teor do Projeto de Lei em apreço mostra-se compatível com o dever imposto ao Poder Público de promover a educação e assegurar o acesso e permanência na escola, nos termos dos arts. 205 e 206, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021.
Nada obstante, o texto da proposição exige adequações relacionadas à técnica legislativa, sem implicar qualquer alteração no tratamento normativo original. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1888/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco. (NR)’
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.550, de 2019, passam a vigorar, com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de domicílio em virtude desta situação. (NR)
...................................................................................................
§ 4º Qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em sigilo, podendo ser divulgado apenas mediante ordem judicial. (AC)
Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou conselho gestor do respectivo programa de proteção.’ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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