Brasão da Alepe

Parecer 6471/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A matéria ora analisada visa à alteração da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

Cabe destacar de início que a lei que se objetiva alterar estabelece, em seu art. 2º, princípios a serem observados pelo Poder Executivo estadual quando da execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher. Todavia, os seus incisos elencam verdadeiras diretrizes, razão pela qual o presente Projeto de Lei propõe a oportuna alteração do estabelecimento de princípios para o de diretrizes.

A esse respeito, vale frisar que princípios e diretrizes se distinguem, uma vez que diretrizes são pretensões desejadas, objetivos que são almejados e podem ou não ser atingidos; por outro lado, os princípios são o fundamento de uma política ou de uma norma, o alicerce que as orienta ([1]).

A partir dessa perspectiva, a proposição acrescenta também uma nova diretriz a ser observada pelo Poder Executivo estadual quando da execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, a qual prevê a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação – iniciativa que fortalece a participação popular e o controle social na seara em questão.

Por fim, importa salientar que o Projeto sob exame considera como terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil elencadas na alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019/2014, quais sejam: entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2477/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[08/09/2021 16:39:13] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:35:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:35:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:23:57] PUBLICADO





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