
Parecer 5371/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1870/2021
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE TÉCNICOS, ORIENTADORES ESPORTIVOS EQUIPE TÉCNICA NAS COMPETIÇÕES PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASDESPORTO. ART. 217, DA CF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PREMIAÇÃO À EQUIPE TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a premiação de técnicos, orientadores esportivos, equipe técnica nas competições promovidas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências (art. 1º).
Prescreve ainda o parágrafo único do art. 1º que a premiação prevista no caput deste artigo será feita através de entrega de medalhas ou equivalente conferido ao atleta ou equipe classificada entre a primeira e terceira colocação em cada competição.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de matéria que propõe a premiação da equipe técnica em competições desportivas estaduais.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX, além do que é dever do Estado fomentar o desporto, nos termos do art. 217, ambos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
A valorização dos profissionais técnicos, educadores e preparadores físicos, por meio da premiação, é forma de reconhecimento de seu valoroso trabalho na formação de crianças e jovens.
Diante, contudo, de já haver lei estadual atinente a regras sobre competições desportivas estaduais, entendemos razoável a inclusão da matéria na norma vigente, à luz da boa técnica legislativa.
Logo, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1870/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece a igualdade de premiações nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com recursos públicos do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de assegurar premiação da equipe técnica e profissionais relacionados.
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.669, de 2019 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.669, de 2019 passa a ter as vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Nas competições esportivas e paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio, ou outra forma de emprego de recursos públicos do Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, serão observados os seguintes requisitos: (NR)
I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; e (AC)
II – haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1870/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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