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Parecer 6465/2021

Texto Completo

PARECER ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Origem: Poder Executivo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A pandemia causada pelo Covid-19 deixou rastros nos mais diversos setores da sociedade, sendo o aumento da orfandade um de seus efeitos. Mesmo não existindo estatísticas oficiais sobre o tema, a Câmara Técnica da Assistência Social do Consórcio Nordeste estima que em Pernambuco haja cerca de 1500 órfãos de pais vítimas da doença.

 

 

É nesse contexto que o projeto em apreço visa instituir o “Benefício Continuado Pernambuco Protege” destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. O valor do auxílio será de meio salário-mínimo, que deverá ser administrado pela família substituta ou pelo instituto de acolhimento.

Importante frisar que nem todos os órfãos em razão do Coronavírus serão beneficiados, pois o projeto deixa claro que a concessão do privilégio será vedada à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

Além disso, tentando diminuir o número de fraudes, o projeto indica que o cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejará não apenas a suspensão do pagamento do benefício, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do infrator.

Nesses termos, busca a proposição combater os efeitos da orfandade causada pela Covid-19 por meio da concessão de benefício financeiro e assim tentar diminuir os riscos inerentes a essa frágil condição, contribuindo para que tais órfãos tenham assegurados seus direitos sociais básicos.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca auxiliar e assegurar direitos fundamentais às crianças e adolescente cujos pais morreram em virtude da pandemia de Covid-19.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[08/09/2021 16:06:34] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 17:26:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 17:26:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:18:43] PUBLICADO





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