
Parecer 6458/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2433/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado no intuito de promover adaptações de técnica legislativa no texto da propositura.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da iniciativa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem.
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal Nº 11.634/2007 garante à gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto ou em que será atendida no caso de intercorrência pré-natal. Nesse sentido, a Lei Estadual Nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra violência obstétrica, reprime a recusa na admissão ou recepção da maternidade a qual a gestante foi vinculada no intuito de evitar a peregrinação ao parto.
No entanto, em razão da rede assistencial de atendimento obstétrico do Estado de Pernambuco não conseguir atender todas as necessidades e urgências decorrentes de uma gestação, ocorrem situações em que a maternidade se encontra sem vagas disponíveis no momento da chegada da grávida em trabalho de parto ou em urgência relacionada à gestação de risco para o feto ou a mãe.
Nesses casos, a gestante acaba se encontrando em condição de estresse elevado, tendo em vista a necessidade de resolver seu próprio transporte para outra unidade de saúde na tentativa de internação, sem garantia de disponibilidade prévia de vagas. Tais situações de peregrinação em busca de atendimento podem acarretar complicações irreversíveis para a gestação, trazendo consequências físicas e psicológicas para a mulher.
Assim, a proposição em discussão tem por objetivo assegurar à gestante com necessidade de atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal. Além disso, a transferência da gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde deve ser precedida da confirmação prévia de vaga e de garantia de atendimento.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa visa a fortalecer os direitos das mulheres durante o período gestacional, garantindo o aperfeiçoamento do atendimento em situações de urgência nas unidades públicas de saúde do Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 08 de setembro de 2021
Histórico