
Parecer 5370/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1865/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM TEA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). TRANSPORTE METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRERROGATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, ao assegurar à pessoa com TEA gratuidade no transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros.
Conforme destaca o autor da proposição, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são assegurados todos os direitos das pessoas com deficiência (art. 2º, Lei nº 15.487/2015).
Dessa forma, verifica-se que a esse público já deve ser assegurada a gratuidade no transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos das Leis Estaduais nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013 (concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR) e nº 12.045, de 17 de julho de 2011 (concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências).
No entanto, a presente proposição revela-se uma louvável iniciativa, tendo em vista que busca reafirmar, na legislação apropriada, esse importante direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), informando aos usuários, responsáveis legais, autoridades públicas e público em geral sobre tal gratuidade.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria ora em análise.
Como única ressalva, convém apresentar Substitutivo a fim de esclarecer que o direito a acompanhante especializado em caso de compravada necessidade de que trata o atual parágrafo único da Lei nº 15.487 ( e que passará a ser parágrafo 1º com a aprovação deste Projeto), trata dos casos previstos no inciso IX do artigo 3º, ou seja: para as situações relacionadas à educação e ensino profissionalizante, além de prever que a gratuidade deve observar as legislações já vigentes sober a matéria. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1865/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Artigo Único. . O Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; e (NR)
XV - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013.(AC)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, em relação ao inciso IX, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (AC)
§ 2º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XV, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1865/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.
Histórico