
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1854/2021
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia da Juventude Rural.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 198-A. Dia 15 de julho: Dia Estadual da Juventude Rural. (AC)
§ 1º É considerado como juventude rural, para efeito desta lei, filho ou filha de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário, acampado, assalariado, assentado rural, agricultores de comunidades tradicionais, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agricultura e pecuária. (AC)
§ 2º Na data poderá haver seminários, palestras, debates e diversas discussões, estimulando os jovens permanecerem e investirem no campo." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A apresentação do presente projeto de lei ordinária justifica-se devido a necessidade de valorização da juventude rural, da qual possui muitas dificuldades para se manter no campo. A juventude rural enfrenta em seu cotidiano, situações adversas caracterizadas pela exclusão do sistema produto, pelo precário acesso aos serviços, e recursos, de infraestrutura e de políticas públicas específicas para a juventude. Tendo em vista que participar da gestão da unidade familiar no campo, na maioria das vezes, não é remunerado, além de possuir uma limitação da autonomia de cada indivíduo.
Propomos a homenagem os jovens no dia 15 de julho, como sendo o "Dia Estadual da Juventude Rural", amplia-se a discussão da importância da juventude rural bem como valoriza o seu trabalho no campo.
Na data poderá haver seminários, palestras, debates e diversas discussões, estimulando os jovens permanecerem e investirem no campo.
Ademais é preciso conscientizar a população para a valorização das juventudes do campo, bem como a importância do acesso a conexão de internet e educação próximo de suas casas a socialização e lazer.
Em Pernambuco, com a extinção da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco (Emater-PE), em 1999, os serviços públicos de extensão rural passaram a ser realizados pela Empresa de Abastecimento do Estado de Pernambuco (Ebape) e, posteriormente, pelo Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme decreto do Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial em 2003. O IPA já possuía uma tradição no Estado de Pernambuco no que diz respeito às pesquisas agropecuárias, passando a incorporar, nesse momento, também as atividades de extensão rural.
Nesse cenário, as políticas de extensão rural ganham uma importância fundamental no trabalho com a juventude. Trabalhar as potencialidades dos jovens enquanto força transformadora e atender as suas reivindicações podem garantir não a reprodução do meio rural, mas a transformação do meio rural, proporcionando condições propícias para a vida das famílias rurais.
Por fim, é necessário que a juventude rural precisa da garantia ao acesso e a qualidade de vida no campo, à educação contínua e a implementação das políticas públicas.
Assim, diante da relevância da proposta, colocamos à apreciação da Casa Joaquim Nabuco, esperando contar com a sensibilidade dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/02/2021 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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