
Parecer 6673/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2148/2021
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIXAR PLACAS CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM CASO DE TRANSBORDO DE PASSAGEIRO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que obriga as empresas de ônibus intermunicipal do estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro (art. 1º).
As referidas placas fazem menção ao art. 741 do Código Civil, que trata do direito dos passageiros a serem realocados em veículos de mesma categoria.
O art. 2º trata de aplicar sanções ao descumprimento da lei, no valor de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), podendo haver aplicação em dobro.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O objetivo da proposição é fortalecer o direito à informação dos usuários de transporte coletivo intermunicipal, por meio da colocação de placa acerca da prerrogativa, em caso de transbordo, de o passageiro ser realocado em veículo da mesma categoria.
Conforme já decidiu esta comissão recentemente no Parecer nº 3634/2020 ao PL nº 1230/2020, existe competência estadual para dispor acerca de transporte intermunicipal:
Em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, cumpre esclarecer que, ainda que não exista no texto constitucional comando expresso, infere-se que cabe aos Estados-membros a competência para explorar e disciplinar os serviços de transporte intermunicipal em face da chamada competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).
Cita-se ainda o seguinte julgado do STF sobre a matéria:
[...] 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)
Do mesmo modo, a matéria insere-se também na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” conforme art. 24, V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;
Destacamos, porém que o Código Estadual de Defesa do Consumidor já possui diversas disposições acerca do transporte intermunicipal. Logo, a proposta original deve ser adequada à luz da boa técnica legislativa, para ser incluída no Código Estadual de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2148/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a fixação de placas ou cartazes contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 172-B. O fornecedor de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverá afixar placas ou cartazes no interior de seus veículos com os seguintes dizeres acerca do transbordo de passageiros: (AC)
“O artigo 741 do Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.” (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2148/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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