
Parecer 6399/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais no Estado de Pernambuco.
Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada na forma do Substitutivo nº 01/2021, apresentado para permitir o uso excepcional de substâncias inflamáveis quando a utilização de outros produtos não for possível em razão de inviabilidade técnica.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O serviço de impermeabilização de móveis residenciais requer cuidados específicos para a aplicação sem riscos à saúde do técnico e das pessoas que acompanham a realização do trabalho. A existência de materiais inflamáveis na composição dos produtos oferecidos atualmente no mercado pode trazer riscos à saúde do indivíduo, em caso de inalação, bem como provocar danos irreparáveis no patrimônio do consumidor, a exemplo da queima ou descoloração do móvel.
Além disso, vale ressaltar que a técnica de impermeabilização de móveis à base de produtos inflamáveis traz como riscos a possibilidade de incêndio ou explosão, uma vez que, ao sair do recipiente em que se encontra armazenado, o produto forma uma nuvem de vapor inflamável suscetível à combustão caso entre em contato com alguma fonte de ignição, a exemplo de tomadas e aparelhos elétricos.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedores de serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais no Estado de Pernambuco, ressalvados os casos em que ocorra a inviabilidade técnica de utilização de outros produtos não inflamáveis.
Assim, a iniciativa visa a garantir a segurança do consumidor que contrata serviços de impermeabilização de móveis, bem como dos profissionais responsáveis pela prestação de tal serviço, preservando a integridade física e patrimonial dos cidadãos pernambucanos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.
Histórico