
Parecer 6362/2021
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2465/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO, MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DO EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/2021 QUE ALTERA A PROPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS SOBRE DIREITO ECONÔMICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 24, I, CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a emenda modificativa nº 3/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de tramitação especial do art. 4º-A da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota - SDR (Resolução nº 1.667/2020).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise encontra guarida no art. 205 do Regimento Interno.
Pretende-se, através do PLO principal, contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da Pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado.
Já a presente Emenda Modificativa aperfeiçoa o referido Projeto de Lei, a fim de prever a equivalência quanto ao critério de preferência para fruição de benefício entre empresas que contratem funcionários que tenham tido formação educacional não apenas junto à Rede Pública Estadual, como também em estabelecimentos pertencentes aos Serviços Sociais Autônomos. Por fim, ajusta-se o prazo de 2 (dois) meses de preservação do vínculo empregatício, contados do recebimento da última parcela do benefício, além de se propor adequações redacionais que conferem maior clareza à proposição.
A proposição ora em análise encontra-se inserta na competência da União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Econômico, conforme art. 24, I da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da emenda modificativa nº 3/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da emenda modificativa nº 3/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 10249/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 10865/2022 | Redação Final |