
Parecer 10249/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1790/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE OBRIGA AS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STTP/RMR E DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL A INSERIREM O SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS LOCAIS QUE SINALIZAM A PRIORIDADE DOS ASSENTOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo a exibição do símbolo mundial do transtorno do espectro autista (TEA) nos locais que sinalizam prioridade de assentos (art. 1º). O art. 2º da proposição estabelece prazo de 90 (noventa) dias para a execução das medidas prescritas.
O autor afirma ainda, em sua justificativa que “alguns estados e municípios começaram a inserir o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas sinalizações dos assentos prioritários do transporte público, como acontece no sistema de transporte coletivo no município de São Paulo, e que vem trazendo externalidades positivas de respeito aos espaços sugeridos como prioritários”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Da leitura da proposição percebe-se que objetivo é fortalecer direito de liberdade de locomoção às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), por meio da sinalização adequada nos meios de transporte coletivo.
Conforme já decidiu por esta comissão recentemente no Parecer nº 3634/2021 ao PL nº 1230/2021, existe competência estadual, inclusive mediante autoria parlamentar, para dispor acerca de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, cumpre esclarecer que, ainda que não exista no texto constitucional comando expresso, infere-se que cabe aos Estados-membros a competência para explorar e disciplinar os serviços de transporte intermunicipal em face da chamada competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).
Cita-se ainda o seguinte julgado do STF sobre a matéria:
[...] 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)
Do mesmo modo, a matéria insere-se também na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” e sobre proteção das pessoas com deficiência, conforme art. 24, V e XIV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Sabe-se ainda que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, como determina a Lei Federal nº 12.764/2012. Por sua vez, as Leis Estaduais nº 12.045/2001 e nº 14.916/2013 conferem gratuidade para transporte intermunicipal e na região metropolitana para esse público.
Dessa forma, a proposição se mostra legítima, pois estimula o exercício efetivo do direito de locomoção por pessoas com TEA por meio do fortalecimento das informações divulgadas.
Importante destacar também que a Lei Estadual nº 16.528/2019 estabeleceu que todos os assentos dos transportes coletivos intermunicipais serão preferenciais ao público com prioridade legal.
No entanto, entendemos que a proposição deve ser incluída na legislação já existente, em especial na Lei nº 16.159/2017, que já trata sobre o tema, de modo a respeitar a boa técnica legislativa. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1790/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de alcançar também veículos de transporte coletivo.
Art. 1º A Lei nº 16.159, de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. Os estabelecimentos privados e veículos de transporte coletivo deverão possuir exibida a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais. (NR)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1790/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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