
Parecer 6309/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.466/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.466/2021, que altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.466/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 53/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende modificar a Lei Estadual nº 17.269/2021, que dispõe sobre a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, constituindo-se, em seu todo, no Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
Propõe-se a organização da lei vigente em capítulos. No Capítulo I, que trata das disposições gerais, é preservado o texto vigente e propõe-se a ampliação das diretrizes estaduais para garantia da livre iniciativa, assim como o detalhamento de conceitos para maior efetividade na aplicação da norma, a exemplo da definição de atividade econômica apresentada pelo novo parágrafo 4º do art. 1º.
A nova redação do art. 2º, por sua vez, estabelece que as disposições constantes da proposição e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas.
No art. 3º são acrescentadas novas diretrizes para garantia da livre iniciativa, tais como: a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica.
O art. 8º estipula que os documentos digitais equiparam-se aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica.
O Capítulo II, inteiramente acrescido, trata do exercício da atividade econômica, com a ampliação detalhada dos direitos e obrigações dos agentes econômicos, estabelecendo também obrigações de abstenção, por parte do Estado, da prática de atos que ensejem procedimentos burocráticos excessivos, sem previsão legal.
Nesse sentido, o art. 10 dispõe sobre os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, tais como: desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica.
O Capítulo III, igualmente acrescido ao texto legal vigente, disciplina os graus de risco de enquadramento das atividades econômicas e trata da elaboração da Lista de Classificação de Risco das Atividades Econômicas, a ser veiculada por ato regulamentar. Esse é o núcleo das medidas voltadas para calibrar os procedimentos de registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos, assim como licenças e autorizações para o exercício de atividades econômicas.
A proposta estabelece que, respeitada a legislação ambiental ou previsão legal específica em sentido contrário, essas licenças e autorizações serão exigidas, como regra geral, previamente nas atividades de alto risco, sendo posteriores nas atividades de médio risco e dispensadas para aquelas atividades de baixo risco.
Propõe-se ainda a inserção do Capítulo IV, referente aos prazos para a administração pública responder aos pleitos de liberação de atividade econômica e às circunstâncias em que se considera a aprovação tácita desses requerimentos; e, finalmente, a inclusão do Capítulo V, que trata das Disposições Finais e Transitórias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se inicialmente que a promulgação da Lei Estadual nº 17.269, de 2021, de iniciativa dessa Casa Legislativa, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado, tornou Pernambuco referência ao estimular o empreendedorismo, eliminando formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias. A consequência é um ambiente de negócios mais amigável e atrativo aos investimentos, auxiliando na recuperação da economia pernambucana.
No entanto, a despeito dos expressivos avanços contidos na referida norma, a proposta ora apresentada busca disciplinar de modo ainda mais eficiente e objetivo as regras relativas à expedição de atos administrativos de liberação e autorização de atividades econômicas, e fixar os parâmetros para registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos privados industriais, comerciais e prestadores de serviço.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor da proposta que elucida de forma bastante clara o mérito do projeto:
A proposta ora encaminhada integra um conjunto mais amplo de ações de retomada econômica no Estado, voltadas a colaborar com o setor produtivo na superação dos efeitos mais imediatos (sanitários, sociais, econômicos) da crise instalada pela pandemia da Covid-19, mediante a desburocratização e a simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios. Propõe-se o aperfeiçoamento da legislação vigente para melhor adequá-la ao plano estratégico de retomada econômica em Pernambuco, orientado pelos conceitos de desenvolvimento econômico dinâmico, sustentável e integrado pelas dimensões produtiva, social, ambiental, educacional, inovadora e democrática.
O autor do projeto ressalta ainda que o texto foi objeto de análise e discussão no âmbito do Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, fórum especializado e qualificado, onde são realizados estudos de boas práticas, consolidação de proposições e identificação dos instrumentos eficazes para simplificar e dar celeridade aos procedimentos de liberação e exercício de atividades empresariais.
Assim, a proposição traz diversos fundamentos que reafirmam os princípios da livre iniciativa e da necessidade de intervenção apenas subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica, em consonância com o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Percebe-se, ainda, que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Resta evidenciado, portanto, o aprimoramento da Lei nº 17.269, de 2021, sobretudo nos aspectos de competência do Poder Executivo, preservando o objetivo comum de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável, sem descurar da proteção ao meio ambiente e da defesa dos direitos coletivos.
Diante do exposto, conclui-se que a inovação proposta é bem vinda, especialmente em tempos de crise econômica e falta de crescimento da renda real, uma vez que a atividade empreendedora deve ser estimulada e não embaraçada, a fim de permitir a geração de emprego e renda.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.466/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.466/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
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