
Parecer 6283/2021
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2465/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO, MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DO EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO.EMENDA MODIFICATIVA Nº 2/2021, QUE TEM O OBJETIVO DE ALTERAR OS ARTS. 4º, 7º E 8º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.465/2021. MODIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR, DESNATURANDO O SENTIDO DA PROPOSTA PRINCIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA.PRECEDENTES DO STF. EMENDA MODIFICATIVA QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 2/2021, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
A Emenda nº 2/2021 tem a finalidade de alterar os arts. 4º, 7º e 8º do Projeto de Lei Ordinária nº 2.465/2021, de autoria do Poder Executivo.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de tramitação especial do art. 4º-A da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota - SDR (Resolução nº 1.667/2020).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Pretende-se, através do PLO, contribuir com a mitigação dos severos danos socioeconômicos experimentados pelos setores produtivos, em razão da Pandemia da Covid-19, que reduziu severamente o quantitativo de vínculos empregatícios formais no Estado. O PLO prevê, ainda, a instituição de um auxílio financeiro aos atores econômicos que ampliarem o número de vagas em seus estabelecimentos. Trata-se de política pública inovadora, necessária para acelerar a retomada econômica em nosso Estado, especialmente dos setores mais fortemente atingidos pela emergência em saúde pública que seguimos atravessando.
Por outro lado, as alterações propostas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo através da Emenda Modificativa nº 2/2021 e ora em análise buscam, em síntese:
- acrescentar a Assembleia Legislativa do Estado no rol de entes que participarão do Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle, monitoramento e avaliação do programa;
- estabelecer punição de devolução do benefício para aqueles que que não mantiverem os vínculos empregatícios que serviram de base para o cálculo do valor mensal pago ao beneficiário por mais 4 (quatro) meses da quitação da última parcela;
- incluir no rol de prioridade para a fruição do Benefício os microempreendedores individuais – MEI’s.
Apesar de louvável a proposta parlamentar, a proposição incorre em vícios de iniciativa. Isso porque as alterações acima destacadas desnaturam o real objetivo do PLO nº 2465/2021 e, portanto, revelam-se desprovidas de pertinência temática, como adiante será exposto.
Em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Diante disso, passemos à análise.
No caso em tela, haverá problemas quanto à efetividade do programa, caso aprovada a emenda. Senão, vejamos. A penalidade de devolução do valor recebido para aqueles que não mantiverem os vínculos empregatícios por mais 4 (quatro) meses da quitação da última parcela pode ter como consequência o efeito inverso e impedir a adesão ao programa. Isso porque é de amplo conhecimento a crise econômica que assola o país. Então, não se mostra razoável exigir que o empregador faça projeções a longo prazo da quantidade de empregados que continuarão trabalhando, sob efeito de exigir a devolução do benefício.
De forma semelhante ao acima disposto, a inclusão dos microempreendedores individuais – MEI’s no rol de beneficiários do programa também se mostra inviável e desarrazoada, já que o sentido do programa é fomentar o maior número possível de novos vínculos de trabalho, o que é incompatível com o MEI, pela própria natureza do tipo empresarial que, conforme Lei Complementar nº 123/2016, permite apenas um único funcionário.
Por derradeiro, há a proposta de inclusão da Assembleia Legislativa do Estado no rol do Comitê Gestor do Programa Emprego PE para exercer o controle, monitoramento e avaliação do Programa, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, que exercerá a coordenação dos trabalhos, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e a Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo - STQE. Contudo, mais um vez, foge ao escopo do programa, visto que os órgãos citados, diferentemente da Assembleia Legislativa do Estado, possuem condições técnicas e administrativas específicas para o exercício do controle e monitoramento do programa.
Desta feita, tecidas as considerações acima, resta claro que a matéria tratada na emenda sub examine apresenta óbices, visto que todas as sugestões de alteração se mostram desarrazoadas e desnaturam o PLO proposto pelo Governador do Estado, não guardando, pois, pertinência temática com o real intuito do Programa proposto.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição da Emenda Modificativa nº 2/2021, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição da Emenda Modificativa nº 2/2021, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado.
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