
Parecer 4728/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1734/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1749/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ARTS. 232 E 233 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. PROPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM PENALIDADES ÀQUELES QUE FRAUDAREM A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA IMUNIZAÇÃO (VACINAÇÃO) CONTRA DOENÇAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COVID-19. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e o Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, tem a finalidade de estabelecer diretrizes para distribuição de vacinas contra o novo coronavírus (Covid-19) e prevenção de desvios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, tem o objetivo de estabelecer a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças.
Em se tratando de proposições que regulam matérias correlatas, a tramitação de ambos será conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência, visto que foi aprovado o Requerimento nº 2624/2021 para o Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Diante dos notórios casos de fraudes à ordem estabelecida para a vacinação da Covid-19 as proposições em análise estabelecem a aplicação de multa, segundo diversos critérios.
Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).
Muito embora a matéria das proposições se aplique a quaisquer vacinas, é evidente que a situação em tela se mostra urgente em razão da pandemia do novo coronavírus.
A difícil situação por que passa nosso Estado em razão da Covid-19 não deve ser agravada pela ação de agentes inescrupulosos que buscam “furar” fila para aplicação de vacinas, dessa forma a multa é plenamente possível, uma vez que está na alçada dos Estados-membros, conforme afirmado acima.
Todavia entendemos razoável a realização de ajustes, a fim de sugerir um texto único para ambas as proposições. Portanto, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação de substitutivo nos termos a seguir expostos:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1734/2021 E 1749/2021
Altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1734/2021 e 1749/2021.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1734/2021 e 1749/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças.
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa administrativa, no âmbito do Estado de Pernambuco, à pessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde, ou de qualquer forma contribuir com a fraude.
§ 1º A multa prevista no caput será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se:
I – o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo-se do cargo ou função pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente;
II – a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou
III – houver reincidência.
§ 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
§ 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.
§ 5º É terminantemente proibida a negociação ou permuta de vaga para vacinação, ressalvada a possibilidade de rearranjo pela autoridade sanitária competente.
Art. 2º Havendo indícios de violação ao disposto nesta Lei por agentes públicos, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. A autoridade competente deverá notificar o Ministério Público para fins de eventual responsabilização penal.
Art. 3º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito das matérias sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e do Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo deste colegiado.
Histórico
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