
Parecer 6253/2021
Texto Completo
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2463/2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
CAPÍTULOS VII E VIII
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2463/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2021, datada de 2 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, e do artigo 124, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer analisa os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2022, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.
A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse regimento, o qual prevê, nos incisos do artigo 254, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres e relatórios parciais sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.
No tocante aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo VII dispõe sobre a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A. Nesse sentido, são listados os instrumentos de atuação da agência, bem como os 18 segmentos econômicos que devem ser alvo de suas ações, dentre os quais destacam-se: a cadeia automotiva; a indústria de alimentos; as empresas de economia criativa; o setor de tecnologia da informação e comunicação; bem como as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte fornecedoras de empreendimentos privados.
O PLDO 2022 trouxe uma novidade ao caput do inciso I do artigo 64, ao incluir os empreendedores informais no rol de beneficiários de mecanismos de financiamento ágeis, mantendo a previsão para os micro, pequenos e médios produtores de áreas rurais e urbanas, de setores da indústria, comércio e de serviços.
Por fim, o Capítulo VIII trata das disposições gerais do PLDO 2022. São estabelecidas, dentre outros temas, as seguintes disposições:
- Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, até a publicação da lei;
- O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, na abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual;
- O Poder Executivo manterá Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de gastos estaduais, que podem resultar na geração de novas políticas públicas;
- Em atendimento aos artigos 48 e 49 da LRF, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, por meio, inclusive, do Portal da Transparência;
- Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão das leis orçamentárias;
- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do artigo 9º da LRF;
- Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa;
- Entendem-se como despesas irrelevantes, para os efeitos do artigo 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, quais sejam, R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil para outros serviços e compras.
Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos referidos capítulos está em consonância com as exigências do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, do § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, oriundo do Poder Executivo, na forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos VII e VIII do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 18 de agosto de 2021.
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