
Parecer 4702/2021
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1727/2020
AUTORIA: DEPUTADO MARCANTONIO DOURADO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INDICA O PARQUE DA PEDRA FURADA PARA CONCESSÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ART. 24, VII, CF/88). PROTEÇÃO COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III DA CARTA ESTADUAL DE 1989. LEI 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018. REGRAS ELENCADAS NOS ARTS. 278-B E 279-B, I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1727/2020, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado Filho, que indica o “Parque da Pedra Furada no Município de Venturosa para concessão do Registro do Patrimônio de Pernambuco, nos termos do art. 278-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa”.
O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, VII, da Carta Magna; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
[...].
A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...].
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, III, determina que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
O Regimento Interno (RI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco disciplinava o procedimento para concessão de Registro como Patrimônio Imaterial do Estado; no entanto, tal trâmite não mais subsiste. Atualmente, o assunto é regulamentado pela Lei Estadual nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de Pernambuco. Assim preconiza o referido Diploma Legal:
Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
[...];
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
[...].
Ademais, conforme estabelece o art. 199, caput, do RI desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia...
A Proposição atende as regras determinadas pelos arts. 278-B e 279-B, I, do Regimento Interno. Importa registrar que, cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II), proceder a análise meritória.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos termos que seguem:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1727/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 1727/2020, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado Filho.
Artigo Único. O Projeto de Resolução nº 1727/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Submete a indicação do Parque da Pedra Furada para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
Art. 1º Fica submetida a indicação do Parque da Pedra Furada, localizado no município de Venturosa, para obtenção da Concessão do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1727/2020, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado Filho, nos termos do Substitutivo apresentado acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1727/2020, de autoria do Deputado Mancantônio Dourado Filho, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado, constante do presente Parecer.
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