Brasão da Alepe

Parecer 6200/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021

 

Autor: Governo do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.269, DE 21 DE MAIO DE 2021, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CONFORME ART. 24, I. PROPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (C.F. ART. 170). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2466/2021, de autoria do Governo do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, anexada à proposição, tem-se: 

 

“Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, para dispor sobre a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. 

     É fato que com a promulgação da Lei Estadual nº 17.269, de 2021, que instituiu o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, foram estabelecidas importantes diretrizes para a promoção e o auxílio das atividades

econômicas empresariais. A despeito dos expressivos avanços contidos na referida norma, a proposta ora apresentada busca disciplinar de modo ainda mais eficiente e objetivo as regras relativas à expedição de atos administrativos de liberação e autorização de atividades econômicas, e fixar os parâmetros para registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos privados industriais, comerciais e prestadores de serviço. 

     A proposta ora encaminhada integra um conjunto mais amplo de ações de retomada econômica no Estado, voltadas a colaborar com o setor produtivo na superação dos efeitos mais imediatos (sanitários, sociais, econômicos) da crise instalada pela pandemia da Covid-19, mediante a desburocratização e a simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios. Propõe-se o aperfeiçoamento da legislação vigente para melhor adequá-la ao plano estratégico de retomada econômica em Pernambuco, orientado pelos conceitos de desenvolvimento econômico dinâmico, sustentável e integrado pelas dimensões produtiva, social, ambiental, educacional, inovadora e democrática.

     É necessário referir que o presente Projeto de Lei é resultado de amplo processo de escuta e de consultas a especialistas em planejamento, a dirigentes do meio acadêmico e aos atores dos ambientes de inovação, bem como de intenso diálogo com as representações empresariais dos diversos segmentos produtivos do Estado. 

     O texto foi ainda objeto de análise e discussão no âmbito do Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, fórum especializado e qualificado, onde realizados estudos de boas práticas, consolidação de proposições e identificação dos instrumentos eficazes para simplificar e dar celeridade aos procedimentos de liberação e exercício de atividades empresariais.

     Propõe-se a organização da lei vigente em capítulos. No Capítulo I, que trata das disposições gerais, é preservado o texto vigente e propõe-se a ampliação das diretrizes estaduais para garantia da livre iniciativa, assim como o detalhamento de conceitos para maior efetividade na aplicação da norma.

     O Capítulo II, inteiramente acrescido, trata do exercício da atividade econômica, com a ampliação detalhada dos direitos e obrigações dos agentes econômicos, estabelecendo também obrigações de abstenção, por parte do Estado, da prática de atos que ensejem procedimentos burocráticos excessivos, sem previsão legal.

     O Capítulo III, igualmente acrescido ao texto legal vigente, disciplina os graus de risco de enquadramento das atividades econômicas e trata da elaboração da Lista de Classificação de Risco das Atividades Econômicas, a ser veiculada por ato regulamentar. Esse é o núcleo das medidas voltadas para calibrar os procedimentos de registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos, assim como licenças e autorizações para o exercício de atividades econômicas. A proposta estabelece que, respeitada a legislação ambiental ou previsão legal específica em sentido contrário, essas licenças e autorizações serão exigidas, como regra geral, previamente nas atividades de alto risco, sendo posteriores nas atividades de médio risco e dispensadas para aquelas atividades de baixo risco.

     Propõe-se ainda a inserção do Capítulo IV, referente aos prazos para a administração pública responder aos pleitos de liberação de atividade econômica e às circunstâncias em que se considera a aprovação tácita desses requerimentos; e finalmente a inclusão do Capítulo V, que trata das Disposições Finais e Transitórias.

     Resta evidenciado, portanto, o compromisso do Governo do Estado com o aprimoramento da Lei nº 17.269, de 2021, de iniciativa dessa Casa Legislativa, sobretudo nos aspectos de competência do Poder Executivo, preservando o objetivo comum de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável, sem descurar da proteção ao meio ambiente e da defesa dos direitos coletivos, especialmente em sociedade com o grau de desigualdade e desequilíbrio decorrente do processo histórico de organização socioeconômica nacional e regional.  

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovara Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                       Trata-se de proposta que possui nítido amparo no art. 24, inciso I da Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente dos Estados-membros acerca de Direito Econômico. Pretende o Governador do Estado alterar a Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, acrescendo-a de novas disposições, com novos princípios, capítulos, dentre outras alterações, tudo na esteira da Competência conferida aos Estados-Membros para legislar sobre Direito Econômico, e em observância aos Princípios da Ordem Econômica, insculpidos no artigo 170 da Carta Magna, abaixo colacionado:

 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.      

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “  

 

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2466/2021, de autoria do Governo do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2466/2021, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[16/08/2021 12:01:37] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:18:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:18:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:20:51] PUBLICADO





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