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Parecer 6180/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.035/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que passa a alterar a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade da emissão dos documentos que indica aos fornecedores de produtos e serviços e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O objetivo da medida em tramitação é de assegurar à pessoa com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, documentos inerentes às relações de consumo em braile ou em outro formato acessível.

De início, cabe relembrar que a presente Comissão já tratou da matéria na forma do Parecer nº 5.607/2021, publicado no Diário Oficial do dia 20 de maio de 2021. Em tal ocasião, este colegiado votou pela aprovação da proposta, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 02/2021, agora em análise, com o intuito de promover ajustes adicionais no texto da propositura. O presente parecer, portanto, trata apenas das inovações propostas pelo substitutivo mais recente em relação à matéria já aprovada nesta Comissão.

Inicialmente, esse novo substitutivo restringe a obrigação de fornecer documentos em braile ou outro formato acessível a comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais. A redação aprovada anteriormente incluía a expressão “demais documentos nas relações de consumo” que é bastante genérica.

Além disso, trata de incorporar ao corpo do projeto definições quanto aos conceitos de “pessoa com deficiência visual” e de “formato acessível”, para tornar o texto mais preciso.

Por fim, excetua as microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, da obrigação tratada nessa nova lei proposta.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Cabe relembrar, mais uma vez, que esta Comissão já se posicionou favoravelmente ao mérito da matéria, nos termos do Parecer nº 5.607/2021.

As alterações trazidas pela Substitutivo nº 02/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública procuram evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia onerar sobremaneira o comércio local.

Faz-se oportuno trazer o posicionamento daquela Comissão, expresso no parecer que deu ensejo ao novo substitutivo:

Contudo, cabe ressalvar que a obrigatoriedade relativa a quaisquer documentos vinculados à relação de consumo - um rol exemplificativo – é excessivamente genérica, podendo apresentar consequências econômicas negativas aos empreendimentos comerciais e obstaculizar. Em seus termos atuais, a proposição criaria gravames excessivos especialmente aos pequenos e microempreendedores, que representam aproximadamente 99% das empresas do Estado de Pernambuco.

Dessa maneira, considera-se necessária a apresentação de Substitutivo, no intuito de definir um rol taxativo de documentos e eliminar possíveis ambiguidades, garantindo a exequibilidade da norma oriunda da proposição em análise.

Resta claro que as inovações propostas vão no claro sentido de conferir maior balanceamento econômico à matéria, que já havia recebido parecer favorável no âmbito da presente Comissão, com o intuito de evitar onerar demasiadamente o pequeno comércio, bem como de trazer maior segurança jurídica para as empresas maiores.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.035/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/08/2021 16:09:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/08/2021 17:23:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/08/2021 17:24:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2021 17:36:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2021 15:27:57] PUBLICADO





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