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Parecer 5246/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1753/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS NAS SELEÇÕES PARA ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24,  IX DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS (ART. 5º E 3º, IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros nas seleções para estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o aspecto formal, a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Frise-se, igualmente, para a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no art. 23, V, da Carta Magna:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Por outro lado, do ponto de vista material, o presente PLO se coaduna com um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aquele de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).

Contudo, nem todos os estágios da administração pública são disponibilizados através de edital. Então, faz-se necessária a alteração, a fim de garantir a eficácia da proposição qualquer que seja o instrumento de divulgação da seleção. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº      /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1753/2021

Altera o § 2º do  art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021.

Artigo único. O § 2º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021 passa a ter a seguinte redação:

 “Art. 2º .........................................................................................................

........................................................................................................................

     §2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos instrumentos de publicidade das seleções, quando houver, os quais especificarão também o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.” (NR)

Denota-se, diante desse cenário, que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1753/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[12/04/2021 15:02:49] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2021 15:40:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2021 15:40:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/04/2021 10:50:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.