Parecer 4764/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE SUCÇÃO EM PISCINAS COLETIVAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. LEI ESTADUAL Nº 15.462, DE 10 DE MARÇO DE 2015. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE INSERIR PARTE DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS NA LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que dispõe sobre a proibição de funcionamento de bombas de sucção em piscinas coletivas na forma que especifica e dá outras providências.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma:
A presente iniciativa tem por objetivo preservar a integridade e principalmente a vida das pessoas que frequentam piscinas coletivas, de uso comum, de clubes, academias, agremiações, condomínios, hotéis, chácaras e outros assemelhados. [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Trata-se de projeto com objetivo de conferir proteção a usuários de piscinas coletivas contra acidentes em razão de ralos com sucção. Tais equipamentos podem prender banhistas e causar afogamentos.
A matéria, portanto, encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Ocorre que o objeto do PLO já é parcialmente contemplado em norma vigente. Isso porque a Lei Estadual nº 15.462, de 10 de março de 2015, trata sobre o mesmo tema, possuindo inclusive a seguinte ementa: “Estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências”.
Neste diapasão, necessária a apresentação de Substitutivo com o intuito de acrescentar à supracitada Lei as alterações constantes do PL em análise que não constavam ainda da legislação vigente. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1664 /2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica e dá outras providências. “
Art. 1º A Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - ralos específicos, com tampa anti sucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano. (NR)
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do funcionamento de bombas de sucção em piscinas dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, durante o período em que estiverem abertas aos usuários. (AC)
Art. 2º-A No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência, ou outro instrumento apto para realizar a comunicação, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres:
“Lei Estadual nº ______________/__________
FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO” (AC).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico