Brasão da Alepe

Parecer 6169/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2294/2021

Autor: Deputado Waldemar Borges

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o intuito de promover adequações técnicas na redação do texto original. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 11.751/200, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída na rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, determina a obrigatoriedade da inclusão de leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, bem como seus derivados, nas refeições servidas no ambiente escolar.

 

Contudo, apesar da elevada qualidade nutricional do leite caprino e seus derivados, que apresentam alta concentração de proteína e caseína, observa-se ainda uma oferta inferior desses produtos em comparação com ao leite de vaca e seus derivados, embora o Estado de Pernambuco figure entre os maiores produtores na área da caprinovinocultura do país.

 

Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo estimular o aumento da oferta do leite caprino e seus derivados no conjunto da merenda escolar. Para tanto, dispõe que o leite de cabra in natura ou pasteurizado e seus derivados deverá representar, preferencialmente, 50% da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca.

 

Nesse contexto, é válido mencionar que a iniciativa busca aprimorar a qualidade dietética das refeições no ambiente escolar, fortalecendo a atenção aos valores nutritivos dos alimentos servidos na rede público de ensino. Além disso, cabe reforçar que, ao estimular o aumento do consumo dos produtos da cadeira da caprinovinocultura, a proposição também contribui para o crescimento da renda de milhares de produtores no estado, em especial, os criadores da pecuária familiar, fomentando o fortalecimento da economia pernambucana.

   

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2294/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que visa estimular maior oferta de leite de cabra e seus derivados na merenda escolar da rede pública, tendo em vista o aumento da qualidade nutricional da merenda, bem como o fortalecimento da cadeia produtiva da caprinovinocultura, importante setor da economia do estado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

Histórico

[11/08/2021 10:54:20] ENVIADA P/ SGMD
[11/08/2021 17:11:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/08/2021 17:12:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/08/2021 15:01:07] PUBLICADO





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