
Parecer 6163/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1418/2020
Autora: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE ENSINO DO HOLOCAUSTO NA DISCIPLINA DE HISTÓRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1418/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.
O Projeto de Lei inicial pretende instituir a obrigatoriedade de ensino do Holocausto na disciplina de História, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de modificar integralmente a proposta, instituindo a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, institui a proibição do ensino ou abordagem disciplinar do Holocausto sob os prismas do negacionismo ou revisionismo histórico, no âmbito do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco.
A finalidade do novo regramento é “informar e refletir com os discentes sobre os crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados, bem como sobre as razões geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro e sobre as ações de resistência a esse regime, permitindo assim aos alunos desenvolverem uma cultura de valorização da vida e de respeito aos direitos humanos”.
Nesse sentido, a proibição contribui para definir diretrizes as instituições públicas e privadas, estaduais e municipais de Educação Básica do Estado de Pernambuco, formada pelos ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tendo em vista impedir a discriminação e enviesamento desses fatos históricos na grade escolar.
A medida legislativa passa a promover o exercício de princípios que regem o desenvolvimento humano integral e os valores humanitários de empatia, diálogo, resolução de conflitos, cooperação e respeito às diversidades de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de origem, etnia, gênero, orientação sexual, idade, habilidade/necessidade, convicção religiosa ou de qualquer outra natureza.
Trata-se, portanto, de Proposição que não inclui nova disciplina, não gera despesas e não acrescenta novas atribuições para os docentes, respeitando a autonomia do sistema de educação. Sendo assim, no mérito, a iniciativa legislativa é importante, haja vista garantir acesso a conteúdos históricos de fundamental relevância, sem negação dos genocídios ou assassinatos em massa e crime de lesa-humanidade ocorridos nos anos de 1939 e 1945, durante o qual cerca de seis milhões de judeus perderam suas vidas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1418/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público assegurar que os fatos históricos sobre o Holocausto e Nazismo sejam repassados às novas gerações, sem negacionismo ou reducionismo do mal causado à humanidade, a fim de diminuir o risco de repetirmos os mesmos erros.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1418/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico