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Parecer 5867/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1635/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1641/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.320, DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE REGULAMENTA AS FEIRAS DE PRODUTOS ORGÂNICOS E OU AGROECOLÓGICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO. DIVULGAÇÃO DAS FEIRAS E PRODUTORES CADASTRATADOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL COMUM DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, V, E 23, X, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterando a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

 

No mesmo dia, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1641/2020, de autoria da Deputado João Paulo Costa, estabelecendo diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, ou seja, no mesmo sentido da lei objeto de alteração pelo PL 1635/2020.

 

Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo, apesar da abrangência maior de uma delas. Considerando que foram propostas na mesma reunião ordinária e publicadas no mesmo dia, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

 

A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII, da Lei Maior. Além disso, é competência material comum dos Estados o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, consoante art. 23, VIII, da CF; in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Frise-se que, apesar de a proposta versar sobre feiras públicas e privadas, os aspectos regulados não se inserem no contexto do interesse local dos Municípios, os quais continuarão livres para estabelecer os requisitos específicos de funcionamento das ditas feiras, mormente quanto ao uso/ocupação do solo urbano, uso de bens públicos, alvarás, horários de funcionamento etc.

 

Quanto ao aspecto material, vale dizer que o Projeto está em harmonia com diversos valores constitucionalmente protegidos. Primeiro, ao regular o comércio de produtos orgânicos em feiras, robustece as normas agropecuárias e de abastecimento alimentar já vigentes em âmbito federal, tratando de pontos que não contam com regramentos específicos. Segundo, eleva-se a proteção ao consumidor, impedindo a confusão e a concorrência desleal, uma vez que haverá uma maior segurança quanto à procedência dos produtos orgânicos.

 

No mais, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Por fim, de forma a conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo, nos termos abaixo:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1635/2020 E Nº 1641/2020

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020 e  nº1641/2020.

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020 e nº 1641/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.

 

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 7º................................................................................................

 

............................................................................................................

 

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias; (NR)

 

VI - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e (AC)

 

VII - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos. (AC)

 

............................................................................................................

 

§ 2º......................................................................................................

 

§ 3º O órgão municipal competente deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020 e nº 1641/2020, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, analisados conjuntamente, de acordo com o Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1635/2020 e nº 1641/2020, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo apresentado por este Colegiado.

Histórico

[14/06/2021 12:42:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:18:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:19:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 20:45:37] PUBLICADO





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