
Parecer 6091/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2392/2021
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, que autoriza o poder executivo a constituir a companhia Pernambucana de saneamento - compesa. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 45/2021, de 17 de junho de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2392/2021, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição visa a alterar a Lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise modifica disposições presentes na Lei nº 6.307/1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a COMPESA.
Primeiramente, a propositura altera o teor do art. 1º da supracitada Lei. A nova redação vincula a COMPESA à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Pernambuco, resguardando ao Estado de Pernambuco o controle acionário da companhia. Além disso, a proposição ressalta que a Companhia tem por objeto a prestação de serviços de saneamento básico e atividades relacionadas à preservação e ao aproveitamento de recursos hídricos.
Outra modificação presente na proposição trata-se da permissão da COMPESA constituir subsidiárias e participar do bloco de controle ou do capital de outras empresas. A proposição ainda atualiza, para o montante de dez bilhões de reais, o capital social da entidade.
A Lei Federal nº 14.026/2020 estabelece um novo regramento para a prestação de serviços de saneamento básico. Dentre as principais modificações, encontram-se a necessidade de concessão pública para a prestação de serviços e a regionalização dos serviços, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira e a universalização do saneamento básico.
Nesse sentido, a proposição tem o intuito de adequar a base jurídica de constituição da COMPESA às exigências e necessidades do novo marco legal de saneamento. Nesse sentido, as modificações legais buscam garantir maior competitividade à entidade, bem como resguardá-la juridicamente, diante das necessidades de regionalização.
Cabe frisar que a permissão de criação de subsidiárias tem o condão de tornar a prestação de serviços de saneamento mais eficiente e adequada, por meio da adoção de um regime empresarial mais flexível e moderno.
A medida ora analisada, portanto, é salutar, uma vez que é necessário que a COMPESA se adeque ao novo formato legal exigido pela Lei Federal nº 14.026/2020, bem como que se torne cada vez mais competitiva na prestação dos serviços que constituem sua missão institucional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2392/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao adequar a base jurídica que regulamenta a COMPESA às exigências do novo marco legal de saneamento.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2392/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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