Brasão da Alepe

Parecer 6018/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para aperfeiçoar a sua redação, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

Em seu art. 57, a referida Lei dispõe que “as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”.

Muitos prédios que oferecem atendimento ao público, no entanto, não atendem aos requisitos mínimos exigidos e apresentam barreiras de acesso às pessoas com deficiência e/ou mobilidade comprometida/reduzida, impedindo o exercício do direito destes indivíduos à acessibilidade.

A proposição em análise torna obrigatório, sempre que possível, que o atendimento a idosos, gestantes e pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção seja realizado no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.

Da mesma forma, a proposição determina que, sempre que possível, deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários ao atendimento no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento, onde não seja disponibilizado o acesso.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao buscar assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida atendimento nos pavimentos térreos, ameniza os transtornos enfrentados por esse público nas situações em que inexiste equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, respeitando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e promovendo a acessibilidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[29/06/2021 19:16:03] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:27:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:28:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:42:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4847/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5173/2021 Redação Final