
Parecer 6011/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1635/2020 e Nº 1641/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos: Deputado Gustavo Gouveia e Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020, que altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Submete-se ao exame desta Comissão, em cumprimento ao Art. 103 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1635/2020, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1641/2020, de autoria do deputado João Paulo Costa.
1.2. Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para unificá-los devido à similitude dos objetos das referidas proposições, que passaram a tramitar conjuntamente.
1.3. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Com foco na produção agroecológica e/ou orgânica, importante vetor para o desenvolvimento da agricultura familiar e difusão de alimentos saudáveis para a população, a proposição em análise acresce novos dispositivos na Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco.
Assim, nos termos da proposição, estabelece-se que, além das atribuições do órgão municipal competente já indicadas na antedita legislação, caberá também a esse ente a promoção da conscientização da população a respeito dos benefícios da alimentação saudável, bem como o estímulo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.
Outrossim, como forma de ampliar o alcance comercial dos produtores, a proposta estabelece a obrigatoriedade de que o órgão municipal competente divulgue, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município.
Diante do exposto, com medidas de fomento à agricultura sustentável e atendendo ao crescente interesse da população pela alimentação saudável, a proposta cria importante mecanismo de incentivo à produção e divulgação dos produtos agroecológicos e/ou orgânicos pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projeto de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020, tendo em vista a importante contribuição da proposição ao desenvolvimento da agricultura sustentável, criando mecanismos para fomentar e divulgar a produção agroecológica e/ou orgânica pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Diante dos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico