
Parecer 4924/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1547/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO, A FIM DE INCLUIR DISPOSITIVO QUE OBRIGA A DISPONIBILIDADE DE VALORES EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA ATIVA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 14.804/2012. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que busca exigir a disponibilização de valores de tarifa de rodovias em seus sítios eletrônicos.
Para isso, o projeto adiciona novos incisos ao art. 1º da Lei nº 14.866/2012 exigindo a publicidade dos valores de tarifas, incluindo ferramenta para cálculo dos custos no trajeto.
Segundo afirma ainda em sua justificativa, o “projeto trata-se de uma iniciativa que não traz qualquer prejuízo às empresas administradoras, apenas garante a transparência para com o consumidor, e de tal forma, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção da publicidade e da transparência para informações de utilidade pública, a saber, informações acerca do custo tarifário para circulação em rodovias pedagiadas do Estado de Pernambuco.
Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa e financeira do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Ademais, a proposição altera lei estadual de iniciativa parlamentar, ou seja, cuja matéria já foi validada por esta comissão. As informações a serem disponibilizadas evidentemente são de conhecimento das concessionárias, motivo pelo qual o projeto em análise apenas procura facilitar seu acesso aos usuários do serviço rodoviário.
O projeto tampouco ofende a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Contudo, fazem-se necessários ajustes redacionais na proposição, tendo em vista notadamente haver impropriedade na expressão “neste Código”, no parágrafo único do art. 1º. Assim, temos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1547/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores em sítios eletrônicos.
Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
‘Art. 1º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
III - a cobrança de pedágio relativo à rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)
IV - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter disponíveis ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária, os valores dos pedágios atualizados; (AC)
V - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão disponibilizar, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco – DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária e/ou permissionária, ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em lei ou contrato. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1547/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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