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Parecer 5997/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021

 

Autor: Governo do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 3º DA LEI Nº 16.272, 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2393/2021, de autoria do Governo do Estado, que visa alterar o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, anexada à proposição, tem-se: 

 

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.272 de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

     O Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como PE no Campus, em apenas três anos, já apoiou mais de dois mil jovens no sonho de cursar o Ensino Superior. 

     Os beneficiários dessa política pública são os jovens egressos da Rede Estadual de Educação, que possuem baixa renda e residem em áreas distantes dos centros universitários. Sem apoio financeiro, dificilmente os referidos jovens poderiam ingressar e se manter nas universidades públicas.

     Pretende-se, com a presente proposição, atualizar o valor da Bolsa de Apoio à Permanência e da Bolsa de Manutenção, mantendo-se o poder de compra e a correspondência com o valor do salário mínimo. 

     Observa-se, por fim, que os impactos de ordem orçamentária e financeira, decorrentes da aplicação do Projeto de Lei em questão, estão compreendidos nos limites do Orçamento de 2021, correspondentes às ações governamentais do Programa de Ampliação do Acesso ao Ensino Superior, estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental 2020-2023. 
     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2393/2021, de autoria do Governo do Estado.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2393/2021, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[29/06/2021 11:32:10] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 17:52:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 17:52:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:16:53] PUBLICADO





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