
Parecer 5908/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2049/2021, de autoria do deputado Diogo Moraes.
A proposição institui diretrizes para nortear a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade no âmbito do Estado do Pernambuco com a finalidade de incentivar e educar os idosos quanto à inclusão digital.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em razão da necessidade de promover melhorias técnicas na redação do texto original. Cumpre agora a este colegiado analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A inclusão digital das pessoas idosas, que pode proporcionar grandes benefícios a sua autonomia, saúde mental e bem-estar, ainda se revela um grande desafio para a sociedade, seja em razão das dificuldades dos indivíduos desta faixa etária em se adaptar a essas tecnologias, seja em razão da dificuldade em ter acesso a elas.
A inclusão digital dos idosos permite não só estimular a atividade cerebral, trabalhando as funções cognitivas e sensoriais, mas também proporcionar acesso, por exemplo, ao entretenimento, à educação e à participação cidadã. Além disso, a inclusão digital também proporciona a chance de os idosos enfrentarem situações de solidão e abuso, facilitando sua interação com a comunidade e a denúncia de casos de violação de direitos.
Dessa maneira, cabe ao poder público reforçar os instrumentos destinados a incentivar e colaborar com o uso das ferramentas e plataformas digitais pelos idosos, proporcionando oportunidades para sua inclusão no mundo virtual.
Diante disso, a proposição em discussão visa a instituir as diretrizes para a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, com a finalidade de incentivar e educar os idosos sobre as novas tecnologias digitais. Assim, nos termos da proposição, o Estado deverá seguir as seguintes diretrizes na promoção da dita política:
I - incentivar os idosos a utilizar as tecnologias novas;
II -colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais;
III - promover a inserção dos idosos no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e
IV - motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.
O Estatuto do Idoso garante o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Assim, a proposição analisada contribui para assegurar, no âmbito estadual, o gozo de tais direitos fundamentais pelas pessoas idosas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2049/2021, de autoria do deputado Diogo Moraes.
Histórico
Informações Complementares
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