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Parecer 9673/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2020

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE            Institui o Programa de Incentivo Tecnológico à Terceira Idade, e dá outras providências. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS, COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I e IV, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. NECESSIDADE DE ALTERAR LEI JÁ EXISTENTE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que institui o Programa de Incentivo Tecnológico à Terceira Idade.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, e o nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos de que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, I e IV, da Carta Magna:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Contudo, em 15 de julho de 2021 foi publicada a Lei Estadual nº 17.359, que trata justamente sobre a  Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco. Desta feita, é necessária a apresentação de Substitutivo ao PLO ora analisado, acrescentando novos objetivos ao rol já existente na lei supracitada. Assim sendo, propomos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº       /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2020

 

   

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

    Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2020, de autoria do Dep. Diogo Moraes, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de estabelecer novos objetivos.

 

 

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

 

     “Art. 2º .......................................................................................

 

III - promover a inserção dos idosos no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; (NR)

 

IV - motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica; (NR)

 

V – maior inserção dos idosos na vida social, proporcionando mais integração com as demais gerações através do uso da tecnologia; e (AC)

 

VI - promover o uso de ferramentas digitais pelos idosos como forma de reencontro e convivência virtual com amigos e parentes, através do estímulo do hábito de realização de comunicações constantes por meio digital com aqueles entes queridos que não morem na mesma localidade.  (AC)”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1454/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[15/08/2022 11:46:31] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2022 16:23:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2022 16:23:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 12:19:21] PUBLICADO





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