Brasão da Alepe

Parecer 4131/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO SINAL EM COMPRA DE VEÍCULO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir dispositivo sobre prazo de devolução de pagamento do sinal em compra de veículos.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“As transações comerciais na venda de veículos em algumas ocasiões, os estabelecimentos solicitam ao consumidor, o pagamento de um determinado valor como forma de sinal. Esse valor, caso a transação seja concluída, é devidamente abatido do valor a ser pago ou financiado como manda o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em alguns casos por motivos diversos, desde cadastro não aprovado ou desistência do consumidor na conclusão da compra do bem, o sinal pago deve ser devolvido conforme determina a legislação, porém, não há um prazo específico para o procedimento.

 

     Nosso projeto versa incluir na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco esse dispositivo, a fim de proteger o consumidor em Pernambuco. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1464/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a devolução do sinal pago pelo consumidor em caso de não realização da operação de compra de veículo.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 173-A. É direito do consumidor a devolução do valor pago a título de sinal, no prazo de até 3 (três) dias úteis, caso a compra do veículo não seja concluída por qualquer causa. (AC)

 

§ 1º A devolução poderá ser realizada através de moeda corrente, depósito ou transferência bancária. (AC)

 

§ 2º Além da obrigação de pagar ao consumidor, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[28/09/2020 12:27:14] ENVIADA P/ SGMD
[28/09/2020 12:55:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/09/2020 15:31:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2020 19:25:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.