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Parecer 4227/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1437/2020

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA A ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CONTEXTO ESCOLAR, COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A VIOLÊNCIA E O ABUSO INFANTO-JUVENIL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com objetivo de exigir a disponibilização de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de crianças e adolescentes no contexto escolar, com o objetivo de impedir a violência e o abuso infanto-juvenil (art. 1º).

Conforme afirma a autora em sua justificativa, a matéria tem como objetivo capacitar os participantes da rede estadual de educação acerca do procedimento de Escuta Especializada:

O projeto em tela visa garantir que toda rede educacional de Pernambuco, tenha acesso ao material com orientações sobre a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar. Essas orientações abordam procedimentos de como e deve ser feito e por quem, e a importância da não punibilidade da vítima no momento em que decidir denunciar o agressor. A escuta tem o papel de garantir a proteção e o cuidado da criança ou adolescente e pode ser realizada pelas instituições de ensino, por profissionais da educação, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros. (...)

 

Segundo o § 2º do art. 1º, o material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente.

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem a finalidade promover a divulgação e capacitação de material de apoio informativo acerca do procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no contexto escolar. Com isso, espera-se promover a identificação e coibir eventuais casos de violência e abuso infanto-juvenil.

Evidentemente, por ser disponibilizado na rede mundial de computadores, não apenas escolas, mas quaisquer interessados poderão ter acesso. As informações são relevantes, notadamente no período de pandemia da Covid-19, uma vez que, segundo pesquisas já divulgadas na imprensa, o confinamento tende a elevar os crimes de abuso contra crianças e adolescentes.

Do ponto de vista da competência atribuída constitucionalmente, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que as matérias estão na seara legislativa estadual, além de não terem reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Carta da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)

XV - proteção à infância e à juventude

O STF também se alinha à posição defendida acima, uma vez que prestigia a competência legislativa em relação ao princípio da Publicidade:

 

(...)

2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).

3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Contudo, a proposição original estabeleceu modelo específico de material informativo, segundo a fonte da Unicef. A fim de permitir uma maior flexibilidade e possibilidade de customização na exibição das informações, entendemos por bem retirar menção à secretaria de estado específica. Ademais, há disposições meramente autorizativas, que são despiciendas. Logo, propomos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1437/2020

 

 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2020.

 

 Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.

 

     Art. 1º A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de cunho estritamente pedagógico, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar os educadores e profissionais da educação acerca do enfrentamento aos diversos tipos de violência que adentram o ambiente escolar.

 

§ 1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

 

§ 2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo;

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

No mais, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo acima apresentado.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[13/10/2020 15:35:40] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2020 18:23:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2020 18:23:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/10/2020 20:44:39] PUBLICADO





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