
Parecer 5846/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição visa a alterar a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, tais como lan houses ou cybercafés, para tornar obrigatório o uso de monitoramento por câmeras de vídeo no interior desses espaços.
A iniciativa foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, em razão da necessidade de retirar da proposição a obrigatoriedade de monitorar as vias de acesso da parte externa do estabelecimento, uma vez que a segurança pública compete aos órgãos do poder público.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A dificuldade para identificação do autor de crimes no ambiente digital, principalmente em razão do anonimato e do acesso a redes públicas de internet, caracteriza-se como um dos principais desafios do combate aos crimes eletrônicos. Nesse contexto, os estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de aluguel de computadores e dispositivos conectados à rede de internet, tais como lan houses ou cybercafés, tornam-se espaços vulneráveis à prática de tais crimes.
Dessa forma, a Lei estadual nº 14.001/2009, que dispõe sobre as atividades daqueles estabelecimentos comerciais e disciplina o acesso de menores de idade, obriga a criação e manutenção de cadastro de usuários contendo informações a respeito do nome, data de nascimento, endereço e número de documento de identificação. Todavia, para fortalecer a segurança jurídica do próprio estabelecimento e a proteção da comunidade aos crimes cibernéticos, cabe ao poder público reforçar as medidas preventivas e de responsabilização pelo ato infrator.
Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo obrigar os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, a dispor de sistema de monitoramento de câmeras de vídeo destinadas a capturar imagens do interior do local. Cabe ressaltar que a obrigatoriedade não se estende à parte exterior do estabelecimento, tendo em vista que a segurança em vias públicas cabe aos órgãos oficiais do Estado.
A iniciativa, portanto, busca coibir os atos criminosos praticados sob anonimato no ambiente digital, determinado a instalação obrigatória de instrumentos que facilitem a identificação visual e a responsabilização do agente delitivo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico