
Parecer 4137/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1495/2020
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DO CABELO CRESPO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para instituir a Semana Estadual do Cabelo Crespo.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de alterar a numeração do dispositivo inicialmente previsto no PLO 1495/2020, qual seja, o art. 369-B, haja vista que, desse modo, ele se encontraria dentro da Subseção II, da Seção I, do Capítulo XI da Lei nº 16.241/2017, que trata dos dias e períodos determinados do mês de novembro, quando, na verdade, a Semana Estadual do Cabelo Crespo, a ser comemorada na segunda semana do mês de novembro, trata-se de um período variável, devendo, portanto, constar em lugar condizente da Lei que pretende alterar, no caso, a subseção II, da Seção II, do Capítulo XI da Lei nº 16.241/2017.
Além disso, há a necessidade, também, de adequar a redação da ementa e do art. 1º do presente Projeto a outras prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, de modo que se propõe a aprovação de Substitutivo nos termos que seguem:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1495/2020.
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual do Cabelo Crespo.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 373-D. Segunda semana do mês de novembro: Semana Estadual do Cabelo Crespo. (AC)
Parágrafo único. As atividades, eventos e debates em comemorações alusivas à Semana Estadual do Cabelo Crespo poderão ser realizadas pela sociedade civil e deverão abranger temas sobre a valorização da beleza negra, moda afro-brasileira e demais símbolos da identidade negra. (AC). “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, com observância do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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