
Parecer 5844/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de garantir a exequibilidade da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, sempre que possível, atendimento adaptado à pessoa com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência visa a, em conjunto com as demais políticas estaduais setoriais, garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos nos órgãos competentes que concretizem os direitos assegurados à pessoa com deficiência, em especial aqueles dispostos no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, a referida lei estabelece, para o planejamento e acessibilidade, as seguintes diretrizes: a remoção de barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação; a divulgação da legislação; o mapeamento anual dos serviços disponíveis; articulação entre as secretarias estaduais e municipais; a promoção ampla de debates quanto à acessibilidade e adequação dos espaços públicos; a divulgação das ações e das questões alusivas às pessoas com deficiência; criação e garantia de alternativas, para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, a fiscalização e sugestão para assegurar vagas de estacionamento, além de estudos e pesquisas para fomentar ajudas técnicas e aprimoramento na legislação.
A proposição em análise, por sua vez, objetiva aprimorar o referido texto normativo, com a inclusão de nova diretriz, determinando que os órgãos e entidades da Administração Pública e os canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, realizem atendimento adaptado às necessidades das pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia).
A proposição estabelece também que o referido atendimento adaptado deverá ser realizado por meio de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.
A iniciativa legislativa analisada, portanto, promove importante contribuição às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, no sentido de assegurar o direito de participação social e de acesso aos órgãos governamentais, com autonomia e independência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2125/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
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