
Parecer 4101/2020
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 1407/2020, que autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais.
No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1407/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a supressão de segmento de vegetação em áreas de preservação permanente, localizada no Município de Sertânia, neste Estado, a fim de viabilizar a continuidade das obras do Projeto Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a definição trazida pela Lei Federal Nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), Área de Preservação Permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Como regra, não é admitida a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Entretanto, a Lei Estadual nº 11.206/1995, que dispõe sobre o Código Florestal do Estado de Pernambuco, em seu artigo 8º, elenca exceções a essa regra geral do caráter inexplorável da Área de Preservação Permanente, admitindo intervenção ou supressão de vegetação nas hipóteses de execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca autorização para a supressão de um segmento de 1,2925 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea, localizada no Município de Sertânia, neste Estado. A finalidade precípua de tal medida é a viabilização da continuidade das obras do Projeto Ramal do Agreste, Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, neste Estado, obra de utilidade pública.
Trata-se de importante obra estruturadora, que irá garantir mais água para diversas cidades de Pernambuco, transformando a realidade de regiões que enfrentam sérios problemas de escassez hídrica.
Em consonância com princípios ambientais, a autorização de supressão de que trata este Projeto de Lei fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida.
Desta forma, o Projeto contribui para conciliar a instalação de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1407/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de supressão de vegetação de APP em favor das obras do Projeto Ramal do Agreste busca o equilíbrio entre aspectos socioeconômicos e ambientais na promoção do desenvolvimento sustentável de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1407/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico