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Parecer 5770/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO, RELATIVOS AO ICMS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.

     A presente proposição tem por objetivo equiparar os requisitos de elegibilidade para adesão ao programa de recuperação fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 449, de 26 de março de 2021, aos critérios estipulados, anteriormente, em programas semelhantes instituídos pela Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de /2016 e pela Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.

     A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para ampliar a adesão ao programa de recuperação fiscal e leva em consideração o caráter excepcional e transitório das condições de pagamento estipuladas, o cenário de emergência de saúde pública em razão da pandemia COVID-19, bem assim, a crise econômica enfrentada pelo setor produtivo. Em contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 28 de junho de 2021, promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias, à vista ou parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo equiparar os requisitos de elegibilidade para adesão ao programa de recuperação fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 449, de 26 de março de 2021, aos critérios estipulados, anteriormente, em programas semelhantes instituídos pela Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de /2016 e pela Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017. Destarte, ampliará a adesão ao programa de recuperação fiscal.

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.....................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2299/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/06/2021 10:28:27] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 17:34:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 17:34:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:38:38] PUBLICADO





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