
Parecer 4089/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1351/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PESAGEM DE MASSA CORPORAL DAS PESSOAS, COMO PROTOCOLO DE SEGURANÇA, ANTES DA UTILIZAÇÃO DOS BRINQUEDOS NOS PARQUES AQUÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. TRANSFORMAÇÃO EM LEI ALTERADORA DO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a obrigatoriedade de pesagem de massa corporal das pessoas, como protocolo de segurança, antes da utilização dos brinquedos nos parques aquáticos (Art. 1º).
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma que vêm ocorrendo acidentes em parques aquáticos:
“[...] Infelizmente, a negligência em parques aquáticos tem sido crescente ponde em risco a vida de diversas pessoas. Portanto, este Projeto de Lei vem para trazer mais segurança e confiança às pessoas que vão aos parques aquáticos se divertirem, minimizando as probabilidades de acontecer qualquer acidente mais grave.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O Art. 1º da proposição torna evidente seu objetivo de criar mecanismo de segurança para brinquedos em parques aquáticos, em especial o procedimento de pesagem para aferir o limite máximo antes que o equipamento seja utilizado, a fim de evitar acidentes.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo conjugada com a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V e XII, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas. Logo, a matéria mostra-se adequada à competência constitucionalmente atribuída.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, para transformar a proposição em Lei alteradora do CEDC/PE, a fim de resguardar a sistematização legislativa e de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1351/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1351/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1351/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:
‘Art. 132-A. Os parques aquáticos ficam obrigados a realizar aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos e equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso. (AC)
§ 1º Próximo ao local de acesso ao brinquedo e equipamento descritos no caput deste artigo, deverá constar placa ou meio informativo acerca dos limites de peso que são por eles suportados. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1351/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo proposto.
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