
Parecer 5731/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A proposição visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o objetivo de adequar tecnicamente a proposição original.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Federal Nº 11340.2006, conhecida como Lei Maria da Penha, garante a toda mulher o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental. Nesse sentido, o dispositivo legal visa reforçar as condições para o exercício dos direitos da mulher à vida, à saúde, à segurança, à liberada e à convivência familiar, cabendo ao poder público desenvolver políticas que resguardem seus direitos no âmbito das relações domésticas.
Diante disso, no intuito de reforçar os instrumentos e as políticas de combate à violência doméstica e familiar, a proposição em discussão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”. A expressão constitui-se como uma forma de pedido de ajuda em que a vítima pode se expressar verbalmente ou expor a palma mão com uma marca desenhada na forma de “X”, preferencialmente na cor vermelha.
Dessa maneira, os funcionários de repartições públicas e instituições privadas, ao identificar o pedido de ajuda por meio do código, deverão proceder à coleta de dados da vítima e realizar denúncia imediata à Polícia Militar do Estado Pernambuco ou à Central de Atendimento à Mulher, colaborando diretamente para o combate a toda forma de discriminação, exploração, violência e opressão contra a mulher.
Nos termos da proposição, o Poder Executivo também poderá firmar parcerias com outros Poderes, órgãos públicos e instituições privadas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade no sentido de efetivar o Código “Sinal Vermelho” como ferramenta de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico