
Parecer 5726/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1505/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1505/2020, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1-Pernambuco criou, por meio da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, conhecido por CNH Popular, que tem por finalidade o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias “A” ou “B”, bem como, em alguns casos, mudança de categorias para “C”, “D’ ou “E”.
2.2-Nesse contexto, a proposição em análise visa a alterar a referida lei para incluir, entre os beneficiários do programa, pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências.
2.3-A iniciativa, conforme justificativa anexa ao projeto, mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional.
2.4-Portanto, como forma de ampliar o alcance do programa CNH Popular e, assim, garantir acesso à obtenção da carteira de motorista por grupos em situação de vulnerabilidade econômica ou social, a proposição cria importante marco ao inserir como beneficiário a pessoa com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. Logo, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020 merece o parecer favorável.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Sala da Comissão da Agricultura, Pecuária e Política Rural, 2 de junho de 2021.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Antônio Fernando- Relator
Deputado Isaltino Nascimento
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