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Parecer 3803/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1309/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR, ORIENTAR E AJUDAR AO CIDADÃO IDENTIFICAR OS CRIMES POR MEIO DIGITAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 144 DA CF/88. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1309/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com objetivo de exigir a disponibilização de material informativo acerca de crimes digitais, no site da Secretaria de Defesa Social.

Conforme afirma o autor em sua justificativa, a matéria tem como objetivo promover a educação para o combate aos crimes digitais:

Os golpes e fraudes pela internet são cada vez mais comuns - e mais sofisticados - ao mesmo tempo. A semelhança com programas reais de instituições financeiras e demais aplicativos realmente enganam o usuário e causa problemas de toda ordem.

Não é uma tarefa simples atacar e fraudar dados em um servidor de uma instituição bancária ou comercial e, por este motivo, os criminosos digitais concentram esforços na exploração de fragilidades dos usuários. Utilizando técnicas de engenharia social e por diferentes meios e discursos, procuram enganar e persuadir as potenciais vítimas a fornecerem informações sensíveis ou a realizarem ações, como executar códigos maliciosos e acessar páginas falsas.  De posse dos dados das vítimas, os golpistas costumam efetuar transações financeiras, acessar sites, enviar mensagens eletrônicas, abrir empresas fantasmas e criar contas bancárias ilegítimas, entre outras atividades maliciosas. Muitos dos golpes aplicados na Internet podem ser considerados crimes contra o patrimônio, tipificados como estelionato. (...)

 

Segundo o parágrafo único do art. 1º, o material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente.

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem a finalidade de obrigar a disponibilização de informativo e educativo no site da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de propiciar o melhor conhecimento pela sociedade acerca dos crimes digitais.

Percebe-se desde logo que a matéria possui elevada importância, tendo em vista o movimento atual de distanciamento social e o aumento no tempo das pessoas em meios eletrônicos de comunicação, em razão da pandemia do Covid-19.

Já há notícias na mídia de aumento na quantidade de delitos dessa natureza em outros estados da federação, tais como MG e ES, não havendo motivo para se crer que em Pernambuco seria diferente.

Não podemos descurar que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144, caput, que possui a seguinte dicção:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos  seguintes órgãos: (...) 

Assim, a disponibilização de material informativo, certamente contribuirá para a prevenção e combate a crimes digitais.

O STF também se alinha à posição defendida acima, uma vez que prestigia a competência legislativa em relação ao princípio da Publicidade:

 

(...)

2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).

3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)

 

Contudo, a fim de permitir uma maior flexibilidade e possibilidade de customização na exibição das informações, entendemos por bem retirar menção à secretaria de estado específica:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1309/2020

 

 Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1309/2020.

 

 Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1309/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos.

 

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará à sociedade, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo relacionado à prevenção e ao combate de crimes cibernéticos.

 

Parágrafo único. O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

No mais, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1309/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do substitutivo acima apresentado.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1309/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[17/08/2020 13:16:55] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:40:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:40:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:51:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.