
Emenda 1/2019
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 517/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (AC)
Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (NR)
I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (NR)
II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (NR)
§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano. (NR)
§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (NR)
I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)
II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)
§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)
II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (AC)
§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e. (AC)
Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)
I - regularidade do beneficiário; e (AC)
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (AC)
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)
.......................................................................................
Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 823/2019 | Administração Pública |